LEI Nº 1616 De 20 de abril de 1988



O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma FB - INDÚSTRIA DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA-ME, estabelecida nesta cidade, na rua Carlos Gomes, nº 93, inscrita no CGC/MF sob o nº 57.224.099/0001-22, uma área de terras do patrimônio municipal, que tem a seguinte descrição e confrontação:
"Tem início a presente descrição perimétrica no MARCO 1, marco este situado no alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da avenida Projetada DI-1, trecho situado entre a avenida Projetada DI-2 e avenida Projetada DI-6, distando o referido marco do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da avenida Projetada DI-1 com o alinhamento predial direito (lado par) da avenida Projetada DI-2, 95,00 m (noventa e cinco metros).
Do MARCO 1, segue então em linha reta, pelo retrocitado alinhamento da avenida Projetada DI-1, na direção da avenida Projetada DI-6, em uma distância de 16,45 m (dezesseis metros e quarenta e cinco centímetros) até encontrar o MARCO 2; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, agora confrontando com o imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal em uma distância de 48,87 m (quarenta e oito metros e oitenta e sete centímetros), até encontrar o MARCO 3; daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, na confrontação, em uma distância de 16,95 m (dezesseis metros e noventa e cinco centímetros), até encontrar o MARCO 4; daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, na mesma confrontação, em uma distância de 48,70 m (quarenta e oito metros e setenta centímetros) até encontrar o MARCO 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um terreno da área industrial, que encerra uma área de 814,68 m² (oitocentos e quatorze metros e sessenta e oito decímetros quadrados)."


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à firma FB - INDÚSTRIA DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA - ME. inscrita no CNPJ sob o nº 57.224.099/0001-22, estabelecida nesta cidade, uma área de propriedade da Municipalidade, concorde a descrição e confrontação a saber:

IMÓVEL: - UM TERRENO, situado nesta cidade e comarca de Batatais, na Avenida Presidente Vargas, consistente do LOTE "09" da QUADRA "H", do Loteamento denominado "DISTRITO INDUSTRIAL ERMELINDO DIAS DE MORAIS", na quadra delimitada pela Avenida Dr. Adhemar de Barros, Avenida Presidente Vargas, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek e Avenida Vereador Roberto Pimenta Marques, com a seguinte descrição perimétrica: tem seu início no marco nº 1, marco este situado no alinhamento predial da Avenida Presidente Vargas, na divisa com o lote nº 09; deste marco segue em linha reta, pelo retrocitado alinhamento predial, em uma distância de 16,45 metros até encontrar o marco nº 02; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o lote nº 08, em uma distância de 48,87 metros, até encontrar o marco nº 03; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com os lotes nº 16 e 15, em uma distância de 16,95 metros, até encontrar o marco nº 04; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o lote nº 10, em uma distância de 48,70 metros, até encontrar o marco nº 01, onde teve início e tem fim a presente descrição perimétrica, encerrando uma área de 814,68 m2. (Redação dada pela Lei nº 3227/2013)


Art. 2º O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a construção de prédio para instalação de sua indústria, com área mínima edificada de 432,73 m² (quatrocentos e trinta e dois metros e setenta e três decímetros quadrados).


Art. 2º  A doação prevista nesta Lei é feita com o encargo da beneficiada proceder a construção de prédio para instalação de sua indústria, com área mínima edificada de 432,73 m² (quatrocentos e trinta e dois metros quadrados e setenta e três decímetros quadrados). (Redação dada pela Lei nº 3227/2013)

Art. 3º A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.
 (Revogado pela Lei nº 3227/2013)

Art. 4º A beneficiada deverá pagar a jóia de Cz$ 1,50 (um cruzado e cinquenta centavos), por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder a importância de Cz$ 0,50 (cinquenta centavos), por metro linear de testada.
 (Revogado pela Lei nº 3227/2013)

Art. 5º A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº 1.460/86, a as relativas aos contratos de enfiteuse.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 20 DE ABRIL DE 1988.

DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.